quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

ART 13 RPS

Subseção Única
Da Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado
        Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
        I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
        II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
        III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
        IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
        V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
        VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
        § 1º  O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
        § 2º  O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
        § 3º  Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.
        § 4º  Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
        § 5º  A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
        § 6º  Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

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